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Restrição de Acesso

Todo documento no E-Docs possui um nível de acesso, que define quem pode visualizá-lo e que regras de visibilidade serão aplicadas ao longo de seu ciclo de vida (captura, encaminhamento, autuação em processo, arquivamento). A definição do nível de acesso é responsabilidade do servidor que captura ou elabora o documento, e deve respeitar tanto o princípio constitucional da publicidade quanto as hipóteses legais de sigilo.

São quatro os níveis de acesso disponíveis: Público, Organizacional, Sigiloso e Classificado.

Os Quatro Níveis de Acesso

Público

O documento pode ser acessado por qualquer usuário logado no E-Docs, incluindo cidadãos. Adequado para documentos cujo conteúdo é, por natureza ou por decisão deliberada, de interesse coletivo ou geral.

Organizacional

Padrão do E-Docs. O documento pode ser acessado por qualquer servidor lotado em qualquer um dos órgãos por onde o documento transitar (na captura, em encaminhamentos ou em processos). É o nível adequado para a maior parte dos documentos administrativos sem fundamento específico de sigilo, preservando alguma reserva interna sem aplicar restrição legal.

Sigiloso

O documento só pode ser acessado por:

  • quem o capturou;
  • quem o assina;
  • quem o recebe (via encaminhamento ou em processo administrativo);
  • quem obtiver credenciamento de leitura.

A escolha deste nível exige fundamento legal, escolhido entre as hipóteses listadas em Fundamentos Legais. Cada fundamento descreve a hipótese de sigilo e o dispositivo legal que a sustenta.

Classificado

Reservado a documentos cuja divulgação possa colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado do Espírito Santo, conforme o art. 16 da Lei Estadual nº 9.871/2012. Subdivide-se em três graus (Reservado, Secreto e Ultrassecreto), com prazos máximos de sigilo distintos.

O acesso fica restrito a quem possui credencial de segurança no grau correspondente (veja Competência para classificar), conforme Resolução SECONT/CMRI nº 02/2019. A classificação é prerrogativa de autoridades específicas e exige a emissão de Termo de Classificação da Informação (TCI), detalhado mais adiante.

Cabe destacar que, embora a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) discipline a classificação de informações no âmbito da Administração Pública em todas as esferas federativas, a implementação do nível Classificado no E-Docs observa exclusivamente a legislação estadual aplicável à Administração Pública do Estado do Espírito Santo. Por essa razão, tal nível encontra-se disponível somente para papéis vinculados a órgãos e entidades do Governo do Estado (Patriarca GOVES).

Os demais entes que utilizam o E-Docs (prefeituras municipais, tribunais, entre outros) têm à disposição apenas os níveis Público, Organizacional e Sigiloso.

Por que o nível correto importa

Cada servidor que captura ou elabora um documento decide o nível de acesso aplicável. A decisão não é trivial: o E-Docs é a memória institucional do Estado, e níveis incorretos têm consequência prática, jurídica e social.

A regra geral é a publicidade; o sigilo é exceção e só deve ser aplicado quando houver fundamento legal que o exija (art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 9.871/2012). Restringir um documento sem necessidade compromete o direito constitucional de acesso à informação. Por outro lado, deixar público um documento que deveria ser sigiloso expõe o Estado, a sociedade ou pessoas naturais a riscos protegidos por lei.

É dever do servidor, portanto:

  • Não restringir o que não precisa ser restrito. Documentos rotineiros, sem informação pessoal sensível ou outra hipótese legal de sigilo, devem ser mantidos como Organizacionais ou Públicos. Restringir indevidamente configura ofensa à publicidade administrativa e pode ensejar responsabilização (art. 23, V, da Lei nº 9.871/2012).
  • Restringir o que de fato precisa. Documentos que contenham dado pessoal protegido pela Lei Geral de Proteção de Dados, sigilo profissional, segredo de justiça, sigilo fiscal, entre outras hipóteses, devem ser classificados como Sigilosos com o fundamento legal correspondente. A divulgação indevida de informação sigilosa também configura conduta ilícita (art. 23, IV, da Lei nº 9.871/2012).
  • Reavaliar quando a causa do sigilo cessar. Há fundamentos com vigência temporária. É o caso típico do documento preparatório à decisão administrativa (art. 7º, §3º, da Lei nº 9.871/2012), cuja restrição vale apenas até a edição do ato decisório. Cessada a razão, o sigilo deve ser removido.

Fundamentos Legais

O E-Docs possui uma lista extensa de fundamentos legais (leis, decretos, etc.) que podem ser usados para fundamentar níveis de acesso mais restritivos. Os fundamentos disponíveis variam conforme o ente ao qual o papel do servidor está vinculado: alguns são de uso geral e estão disponíveis a todos; outros aplicam-se exclusivamente aos órgãos e entidades do Governo do Estado do Espírito Santo. Veja Segregação por Patriarca para detalhes.

Embora incomum, um documento pode ter mais de um fundamento legal ao mesmo tempo. É possível, por exemplo, que um documento contenha informação pessoal e sigilo fiscal simultaneamente, acumulando dois fundamentos que tornam o documento Sigiloso. Também é possível que um documento possua um fundamento que o torne Sigiloso e outro que o torne Classificado, caso em que prevalece o nível mais restritivo.

Na prática, os fundamentos mais usados no dia a dia da Administração são Informação Pessoal (art. 22 da Lei nº 9.871/2012), aplicável a documentos que tragam dados de pessoa identificada ou identificável, e Documento Preparatório para Tomada de Decisão (art. 7º, §3º, da Lei nº 9.871/2012), aplicável a pareceres, notas técnicas e demais documentos formais que subsidiam ato decisório, hipótese em que a restrição vigora apenas até a edição da decisão.

A relação completa de fundamentos legais disponíveis no E-Docs, com seus respectivos dispositivos e descrições, encontra-se no Apêndice: Lista de Fundamentos Legais, ao final desta página.

Classificação da Informação

A Classificação da Informação é o procedimento formal pelo qual a autoridade competente atribui grau de sigilo a uma informação considerada imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, nos termos do art. 16 da Lei Estadual nº 9.871/2012 e do Capítulo V do Decreto nº 3.152-R/2012.

Por se basear em hipóteses voltadas à Administração Pública Estadual, esta seção aplica-se exclusivamente ao Governo do Estado do Espírito Santo.

Graus e prazos de sigilo

A informação classificada recebe um dos três graus a seguir, cada um com prazo máximo de restrição de acesso (art. 17, §1º, da Lei nº 9.871/2012):

GrauPrazo máximo de sigilo
Reservado5 anos
Secreto15 anos
Ultrassecreto25 anos

Os prazos contam a partir da data de produção do documento. Alternativamente, pode-se estabelecer como termo final a ocorrência de um evento determinado, desde que ocorra antes do prazo máximo (art. 17, §3º).

Transcorrido o prazo, ou consumado o evento, a informação torna-se automaticamente de acesso público (art. 17, §4º).

Caso especial: informações que possam colocar em risco a segurança do Governador, Vice-Governador, cônjuges e filhos são classificadas como Reservadas e ficam sob sigilo até o término do mandato em exercício, ou do último mandato em caso de reeleição (art. 17, §2º).

Na escolha do grau, deve-se observar o interesse público da informação e adotar o critério menos restritivo possível, considerando a gravidade do risco e o prazo necessário (art. 17, §5º).

Competência para classificar

A classificação só pode ser realizada por autoridades expressamente listadas no art. 19 da Lei nº 9.871/2012. No âmbito do Poder Executivo, o art. 29 do Decreto nº 3.152-R/2012 detalha o rol:

  • Ultrassecreto: Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e autoridades equivalentes, Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
  • Secreto: as autoridades acima e os titulares de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • Reservado: as autoridades acima e as que exerçam funções de direção, comando ou chefia.

A delegação no grau Reservado é admitida; nos graus Secreto e Ultrassecreto é vedada (art. 29, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.152-R/2012). Em qualquer caso, a subdelegação é vedada.

Termo de Classificação da Informação (TCI)

Toda classificação deve ser formalizada em um Termo de Classificação da Informação (TCI), conforme modelo do Anexo I do Decreto nº 3.152-R/2012. O TCI documenta a decisão de classificação e contém, no mínimo:

  • código de indexação do documento;
  • grau de sigilo atribuído;
  • categoria, tipo e data de produção do documento;
  • razões da classificação, com fundamento legal aplicável;
  • prazo de sigilo (em anos, meses ou dias) ou evento que defina o termo final;
  • data da classificação e identificação da autoridade classificadora.

O TCI segue anexo à informação. Nos graus Ultrassecreto e Secreto, cópia do TCI deve ser encaminhada à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) no prazo de 30 dias contados da decisão (art. 31 do Decreto nº 3.152-R/2012).

Geração automática no E-Docs

Quando um documento é capturado no E-Docs com nível de acesso Classificado, o sistema gera o TCI automaticamente e o associa ao documento. Os campos do TCI são preenchidos a partir das informações da captura: autoridade classificadora, grau de sigilo, fundamento legal, prazo de sigilo, entre outros.

O TCI gerado herda o mesmo nível de acesso e o mesmo prazo de sigilo do documento que ele classifica, conforme exigido pelo art. 30, §2º, do Decreto nº 3.152-R/2012 (a decisão é mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada). Assim, ao expirar o prazo, ambos (documento e TCI) tornam-se públicos simultaneamente.

Aprovação por autoridade competente

Na captura, qualquer servidor do Governo do Estado pode selecionar um fundamento que torna o documento Classificado, mesmo que ele próprio não tenha competência para classificar naquele grau (veja Competência para classificar).

Quando o servidor capturador não possui a competência exigida (por exemplo, classifica um documento como Reservado sem exercer função de direção, comando ou chefia), ele deve indicar, no momento da captura, um servidor com a competência necessária para aprovar o TCI gerado.

A captura é concluída normalmente, mas o documento fica bloqueado para uso até que a autoridade indicada aprove o TCI. Somente após a aprovação o documento passa a estar disponível para uso no E-Docs (encaminhamento, autuação em processo, etc).

Classificação, Reclassificação e Desclassificação

A classificação não é definitiva. A autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior, de ofício ou por provocação, pode (art. 34 do Decreto nº 3.152-R/2012):

  • Reclassificar a informação, alterando o grau de sigilo (por exemplo, de Secreto para Reservado), respeitados os prazos máximos de cada grau;
  • Reduzir o prazo de sigilo originalmente fixado;
  • Desclassificar a informação, tornando-a de acesso público antes do término do prazo.

Pedidos de desclassificação ou reavaliação podem ser apresentados independentemente de prévio pedido de acesso (art. 35) e a autoridade classificadora tem 30 dias para decidir. Se negado, cabe recurso à autoridade máxima do órgão e, na sequência, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), conforme art. 36.

A revisão de ofício das informações classificadas como Ultrassecretas ou Secretas deve ocorrer, no máximo, a cada 4 anos. A não deliberação no prazo implica desclassificação automática (art. 46, parágrafo único, do Decreto nº 3.152-R/2012).

Toda decisão de desclassificação, reclassificação ou redução de prazo é registrada em campo próprio do TCI (art. 37 do Decreto nº 3.152-R/2012), preservando o histórico da informação.

Apêndice: Lista de Fundamentos Legais

Esta seção reúne a relação completa dos fundamentos legais disponíveis no E-Docs, agrupados conforme o conjunto de órgãos a que se aplicam e o nível de acesso que determinam.

Fundamentos de uso geral (nível Sigiloso)

Os fundamentos a seguir estão disponíveis para qualquer órgão ou entidade no E-Docs e tornam o documento Sigiloso:

NomeDispositivo LegalDescrição
Informação PessoalArt. 22 da Lei nº 9.871/2012São documentos que trazem informações de determinada pessoa identificada ou identificável. A restrição de acesso respeita o disposto no art. 54 do Decreto nº 3.152-R/2012, que garante proteção às informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem que estejam na posse dos órgãos e entidades. Nesse caso, as informações são restritas, por um prazo de 100 (cem) anos, aos agentes públicos legalmente autorizados e à própria pessoa.
Documento Preparatório para Tomada de DecisãoArt. 7º, § 3º, da Lei nº 9.871/2012Documento preparatório é qualquer documento formal, finalizado, que será utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo. Exemplos: Pareceres e notas técnicas. A restrição temporária de acesso será facultativa, e aplicável somente até quando houver uma posição final sobre o assunto que é objeto do documento ou processo, ou, quando for editado o ato que aquele documento ou processo subsidiou. Logo, quando expirar a causa da restrição, essa classificação deve ser removida.
Desarrazoabilidade do pedidoArt. 13, Inc. II, do Decreto nº 3.152-R/2012É aquele que não encontra amparo para a concessão de acesso solicitado nos objetivos da LAI e tampouco nos seus dispositivos legais, nem nas garantias fundamentais previstas na Constituição. É um pedido que se caracteriza pela desconformidade com os interesses públicos do Estado em prol da sociedade, como a segurança pública, a celeridade e a economicidade da administração pública.
Sigilo do Inquérito PolicialArt. 20 do Decreto-Lei nº 3.689/1941No sigilo no inquérito policial, a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Sigilo da Interceptação de Comunicação TelefônicaArt. 8º, caput, da Lei nº 9.296/1996A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Segredo de Justiça do Código Penal§6º do Art. 201 do Decreto-Lei nº 3.689/1941Art. 201, § 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Sigilo FiscalArt. 198 da Lei 5.172/1966, c/c Port. RFB 2.344/11São protegidas as informações sobre situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas pela Fazenda Pública em razão do ofício, tais como: rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial; negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda; projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
Sigilo Profissional do AdvogadoArt. 34, Inc. VII da Lei 8.906/1994Constitui infração disciplinar do advogado a violação, sem justa causa, do sigilo profissional.
Segredo de Justiça do Código CivilArt. 189 da Lei nº 13.105/2015Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos que: o exija o interesse público ou social; versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Sigilo das Operações BancáriasArt. 1º da Lei Complementar nº 105/2001O sigilo bancário pode ser compreendido como o direito de manter, sob segredo, informações relativas a transações bancárias passivas e ativas. De acordo com a Lei, devem ser mantidas sob sigilo as operações de bancos de quaisquer espécies (inclusive o Banco Central), distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, dentre outras instituições financeiras mencionadas no §1º do art. 1º da Lei.
Segredo IndustrialIncisos XI e XII do Art. 195 da Lei 9.279/1996A Lei da Propriedade Industrial protege segredos industriais, reputando concorrência desleal o seu uso desautorizado. A legislação impede, de forma ampla, o uso de dados de natureza confidencial que tenham sido obtidos durante relação contratual ou empregatícia, ou que tenham sido obtidos de forma ilícita ou fraudulenta.
Segredo Decorrente de Direitos AutoraisInciso XXVII do Art. 5º da Constituição de 1988A Constituição Federal estabelece que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. A Lei nº 9.610/98 regulamentou o tema, conceituando aspectos relevantes com relação à abrangência do direito autoral.
Sigilo ComercialArt. 155, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.404/1976Cumpre, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários. Deve zelar também para que a violação do disposto no §1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros.
Sigilo ContábilArts. 1.190 e 1.191 da Lei nº 10.406/2002Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se empresário ou sociedade empresária observam, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Sigilo EmpresarialArt. 169 da Lei nº 11.101/2005Constitui crime de violação de sigilo empresarial a violação, exploração ou divulgação, sem justa causa, de sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, que contribuam para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira.
Sigilo do Prontuário MédicoArt. 1º da Resolução CFM nº 1.638/2002Prontuário médico é definido como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
Sigilo Profissional do MédicoArt. 73 da Resolução CFM Nº 1931/2009É vedado ao Médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Fundamentos exclusivos do Governo do Estado (nível Sigiloso)

Os fundamentos a seguir são exclusivos dos órgãos e entidades do Governo do Estado do Espírito Santo e também tornam o documento Sigiloso:

NomeDispositivo LegalDescrição
Confidencialidade do Art. 20 da LC 1.011/2022Art. 20, da Lei Complementar nº 1.011/2022Art. 20. Os processos e as manifestações que veiculam tratativas de negociação serão confidenciais, nos termos do art. 166 da Lei Federal nº 13.105, de 2015. Parágrafo único. Salvo determinação judicial expressa, é vedada a juntada de cópia ou de informações aos autos judiciais, bem como a reprodução do conteúdo das notas, pareceres e despachos proferidos em processos administrativos que examinaram o interesse do Estado na celebração do acordo.
Sigilo do Processo Administrativo Disciplinar§4º do Art. 252 da Lei Complementar nº 46/1994As Corregedorias exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Sigilo dos Procedimento de Apuração de Infração Ética§2º do Art. 21 do Decreto nº 1595-R/2005Art. 21. A denúncia deve ser encaminhada à comissão de ética do órgão em que o denunciado atua e deve conter: I – nome(s) do(s) denunciante(s); II – nome(s) do(s) denunciado(s); III – prova ou indício de prova da transgressão alegada. [...] § 2º Os procedimentos tramitarão em sigilo, até seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Sigilo do Controle Interno§3º do Art. 37 da Lei Complementar nº 856/2017O Auditor do Estado deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso, utilizando-os, exclusivamente, para o exercício de suas atribuições, sob pena de responsabilidade.
Sigilo do Procedimento de Investigação PreliminarArt. 2º do Decreto nº 3.956-R/2016A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei n.º 12.846/13, bem como aqueles que se enquadram na situação prevista no parágrafo único do artigo anterior, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), obrigatoriamente precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo.
Sigilo do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)Art. 11 do Decreto nº 3.956-R/2016O PAR será conduzido por comissão processante que exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato, à preservação da imagem dos envolvidos e ao interesse da administração pública.
Sigilo da Proposta de Acordo de Leniência§1º do Art. 39 do Decreto nº 3.956-R/2016A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso e tramitará em autos apartados do processo administrativo de responsabilização. O acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pelo Secretário da SECONT para participar da negociação do acordo. A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
Informação Empresarial que Represente Vantagem Competitiva§2º do Art. 5º do Decreto nº 3.152-R/2012Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Sigilo das Manifestações de OuvidoriaArt. 9º, IV e Art. 14, V do Decreto 2289-R/2009O Ouvidor Geral do Estado e os servidores designados para desenvolverem as atividades de Ouvidoria devem resguardar o sigilo das informações recebidas com este caráter.

Fundamentos exclusivos do Governo do Estado (nível Classificado)

Os fundamentos a seguir também são exclusivos dos órgãos e entidades do Governo do Estado, mas tornam o documento Classificado, nos termos do art. 16 da Lei Estadual nº 9.871/2012:

NomeDispositivo LegalDescrição
Risco à Defesa e à Integridade do Território EstadualArt 16º, inc. I da Lei nº 9.871/2012Documentos ou processos que contenham informações cuja divulgação possa pôr em risco a defesa e a integridade do território estadual.
Risco às Negociações e às Relações InternacionaisArt 16º, inc. II da Lei nº 9.871/2012Documentos ou processos que contenham informações cuja divulgação possa prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais.
Risco à Vida, à Segurança ou à Saúde da População CapixabaArt 16º, inc. III da Lei nº 9.871/2012Documentos ou processos que contenham informações cuja divulgação possa pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população.
Risco à Estabilidade Financeira do EstadoArt 16º, inc. IV da Lei nº 9.871/2012Documentos ou processos que contenham informações cuja divulgação possa oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Estado.
Risco às Operações Estratégicas dos Órgãos de SegurançaArt 16º, inc. V da Lei nº 9.871/2012Documentos ou processos que contenham informações cuja divulgação possa prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas dos órgãos de segurança do Estado.
Risco à Pesquisa e a Áreas de Interesse EstratégicoArt 16º, inc. VI da Lei nº 9.871/2012Documentos ou processos que contenham informações cuja divulgação possa prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Estado.
Risco à Segurança de Instituições ou de Altas AutoridadesArt 16º, inc. VII da Lei nº 9.871/2012Documentos ou processos que contenham informações cuja divulgação possa pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais, estaduais ou estrangeiras e seus familiares.
Risco a Atividades de Inteligência, à Investigação ou à FiscalizaçãoArt 16º, inc. VIII da Lei nº 9.871/2012Documentos ou processos que contenham informações cuja divulgação possa comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Risco à Segurança do Governador ou do Vice-GovernadorArt 17º, § 2º da Lei nº 9.871/2012Documentos ou processos que contenham informações que possam colocar em risco a segurança do Governador e Vice-Governador do Estado e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.