Acordo de Cooperação Técnica CGU/SEGER nº 57/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU, E A SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A UNIÃO, por intermédio da CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, doravante denominada CGU, com sede em Brasília/DF, Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Bloco A, Ed. Multibrás, CEP 70.070-050, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.664.015/0001-48, neste ato representada pelo Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Espírito Santo, JOSE EUCLIDES CAVALCANTE, designado por meio da Portaria nº 192, de 02 de fevereiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União em 05 de fevereiro de 2024, nº 25, Seção 2, a partir das competências que lhe foram subdelegadas pela Portaria nº 3.311, publicada no Diário Oficial da União em 18 de outubro de 2024, Seção 2, página nº 203, matrícula SIAPE nº 1.459.911, com domicílio funcional em Vitória/ES, rua Pietrângelo de Biase nº 56, 4º andar, Centro, CEP 29.010-190;
E o GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS, doravante SEGER, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.162.270/0001-48, com sede na Av. Governador Bley, nº 236, 8º andar, Edifício Fábio Ruschi, Centro, Vitória/ES, representada legalmente por seu Secretário de Estado, MARCELO CALMON DIAS, matrícula funcional 2598469-5,
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo nº 00207.100079/2024-37, considerando o interesse recíproco em estabelecer e desenvolver relações tecnológicas em programas ou projetos de mútuo interesse na área de tecnologia da informação e comunicação, fundamentada na Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, do Decreto Federal nº 11.531/2023, de 16 de maio de 2023, e do Decreto Estadual nº 4.411-R/2019, de 18 de abril de 2019, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste instrumento estabelecer uma cooperação mútua e ampla para utilização da arquitetura tecnológica do sistema e-Docs - Sistema de Gestão Arquivística de Documentos e Processos Administrativos do Estado do Espírito Santo, pela CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, conforme Plano de Trabalho, Anexo I, parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO E DA EXECUÇÃO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o Plano de Trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula primeira. Os partícipes comprometem-se, visando aos objetivos propostos, a atuar em parceria, atendendo ao Plano de Trabalho, constante no Anexo I, deste instrumento.
Subcláusula segunda. O Plano de Trabalho poderá ser revisado, a critério dos partícipes, para alterações e inclusão de novas ações, estabelecimentos ou revisão de prazos, sempre respeitado o objeto deste Acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:
I - elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
II - executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
III - designar, no prazo de 60 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar sua execução;
IV - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
V - analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
VI - cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
VII - realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
VIII - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
IX - permitir o livre acesso a agentes da administração pública incumbidos de controle interno e externo a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
X - fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
XI - manter sigilo de informações sensíveis obtidas em razão da execução do Acordo, com observância à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a demais legislações que regulem o acesso à informação, somente as divulgando se houver expressa autorização dos demais partícipes;
XII - observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste Acordo; e
XIII - obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CGU
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da CGU:
I - Adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no presente ACORDO; e
II - Responder pelo conteúdo técnico dos trabalhos executados por força do presente ACORDO e assumir total responsabilidade pela qualidade deles.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA SEGER
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da SEGER:
I - Adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no presente ACORDO; e
II - Responder pelo conteúdo técnico dos trabalhos executados por força do presente ACORDO e assumir total responsabilidade pela qualidade deles.
CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do presente Acordo, cada partícipe designará, formalmente, mediante ofício, agentes, preferencialmente envolvidos em sua execução, que serão responsáveis por gerenciar a parceria e zelar por seu fiel cumprimento, bem como coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, incluindo a transmissão e o recebimento de solicitações e o agendamento de reuniões, com a documentação de todas as comunicações realizadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o designado não puder continuar a desempenhar essa incumbência, ele deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 60 (sessenta) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
Subcláusula terceira. As partes concordam que as notificações, comunicações e outros documentos oficiais referentes a este Acordo de Cooperação Técnica poderão ser realizados por: I) Correio eletrônico (e-mail), utilizando-se os endereços eletrônicos oficiais previamente informados pelas partes; II) Sistema de Processo Eletrônico do Governo do Estado do Espírito Santo (e-Docs), observando as normas e procedimentos estabelecidos para seu uso.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
O presente Acordo de Cooperação Técnica não acarreta ônus financeiros para os partícipes, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária, ficando acordado que cada partícipe arcará com os respectivos custos e encargos eventualmente necessários à consecução das obrigações assumidas.
Subcláusula única. Este acordo não envolve transferência de recursos financeiros entre as partes, de modo que não se aplicam ao caso as disposições dos Decretos nºs 1.242-R/2003, de 21 de novembro de 2003, 2.737-R/2011, de 19 de abril de 2011, e da Portaria AGE/SEFAZ nº 01-R/2006, de 06 de abril de 2006.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será de 60 (sessenta) meses, a partir da publicação na página do sítio oficial da Administração Pública na internet, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
Subcláusula primeira. A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo Aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
Subcláusula segunda. Não é permitida a celebração de aditamento deste Acordo de Cooperação Técnica com alteração da natureza do objeto.
Subcláusula terceira. As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
Subcláusula quarta. É obrigatório o aditamento do presente instrumento quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança das metas ou do prazo de vigência.
Subcláusula quinta. A atualização do Plano de Trabalho que objetive a adequação do cronograma ou de detalhes operacionais sem a alteração de metas poderá ser registrada por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, conforme autoriza a legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRIVACIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Os partícipes comprometem-se a proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, quando houver o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, em observância às hipóteses constantes dos arts. 7º e/ou 11 e às demais previsões da Lei Geral de Proteção de Dados. O tratamento de dados pessoais deverá ocorrer para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular e será limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução deste Acordo de Cooperação Técnica.
Subcláusula primeira. Os partícipes cooperarão no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD e em demais legislações de proteção de dados, incluindo o atendimento tempestivo a requisições e determinações do Poder Judiciário e, na forma da lei, dos órgãos públicos incumbidos de controle interno e externo.
Subcláusula segunda. Os partícipes comprometem-se a tomar medidas de segurança técnica e organizacional, levando em conta os custos de implementação, contra o tratamento não autorizado ou ilegal de dados pessoais, contra a perda ou destruição acidental de dados pessoais e contra outros riscos de segurança informacional, com seus consequentes danos.
Subcláusula terceira. Os partícipes, nos termos do art. 16 da LGPD, comprometem-se a eliminar os dados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos de suas atividades, autorizada a conservação apenas para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo partícipe; estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos na LGPD; ou uso exclusivo do partícipe, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
Subcláusula quarta. Sempre que tiverem acesso ou realizarem qualquer tipo de tratamento de dados pessoais, as partes ou terceiros contratados para a execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, comprometem-se a envidar todos os esforços para resguardar e proteger a intimidade, vida privada, honra e imagem dos respectivos titulares, observando as normas e políticas internas relacionadas à coleta, guarda, tratamento, transmissão e eliminação de dados pessoais, especialmente as previstas na Lei Federal nº 13.709/2018 ("Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais"), no Decreto Estadual nº 4.922-R, de 09 de julho de 2021, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nos termos das cláusulas adiante estabelecidas.
Subcláusula quinta. Caso o objeto envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular, as partes deverão observar, ao longo de toda a vigência deste Acordo de Cooperação Técnica, todas as obrigações legais e regulamentares específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento. Ao receber o requerimento de um titular de dados, na forma prevista nos artigos 16 e 18 da Lei Federal nº 13.709/2018, a parte que o receber deverá: I) Notificar imediatamente a outra parte; II) Auxiliá-la, quando for o caso, na elaboração da resposta ao requerimento; e III) Eliminar todos os dados pessoais tratados com base no consentimento em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do requerimento do titular.
Subcláusula sexta. Ambas as partes, SEGER e CGU, deverão armazenar dados pessoais apenas pelo período necessário ao cumprimento da finalidade para a qual foram originalmente coletados e em conformidade com as hipóteses legais que autorizam o tratamento.
Subcláusula sétima. Considerando as características específicas do tratamento de dados pessoais e o estado atual da tecnologia, a SEGER deverá adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Subcláusula oitava. Ambas as partes, SEGER e CGU, deverão notificar-se mutuamente e de forma imediata sobre a ocorrência de qualquer incidente de segurança relacionado a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que a parte notificada possa cumprir com seus deveres de comunicação, dirigidos à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e/ou aos titulares dos dados, acerca do incidente de segurança.
Subcláusula nona. As partes deverão adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação e na mitigação das consequências de cada incidente de segurança.
Subcláusula décima. É vedada a transferência de dados pessoais pela SEGER para fora do território do Brasil sem o prévio consentimento, por escrito, da OAB-ES, e demonstração da observância da adequada proteção desses dados, cabendo ao SEGER a responsabilidade pelo cumprimento da legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
Subcláusula décima primeira. Ambas as partes, SEGER e CGU, responderão por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados à outra parte ou a terceiros, decorrentes do descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteç ão de Dados Pessoais - LGPD), do Decreto Estadual nº 4922-R, de 09 de julho de 2021, e de outras normas legais ou regulamentares relacionadas a este ACT. Essa responsabilidade não será excluída ou reduzida pela fiscalização realizada por qualquer das partes ao longo da execução do Acordo de Cooperação Técnica.
Subcláusula décima segunda. Eventual subcontratação, mesmo quando autorizada, não exime a parte contratante das obrigações decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica, permanecendo integralmente responsável perante a outra parte, mesmo na hipótese de descumprimento dessas obrigações pela subcontratada.
Subcláusula décima terceira. As partes devem colocar à disposição uma da outra, quando solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nestas cláusulas, permitindo a realização de auditorias e inspeções, diretamente pela outra parte ou por terceiros por ela indicados, com relação ao tratamento de dados pessoais.
Subcláusula décima quarta. As partes devem auxiliar-se mutuamente na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, conforme o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 13.709/2018, relativo ao objeto deste Acordo de Cooperação Técnica.
Subcláusula décima quinta. Se uma das partes constatar que dados pessoais foram utilizados pela outra parte para fins ilegais, ilícitos, contrários à moralidade ou para fins diversos daqueles necessários ao cumprimento deste Acordo de Cooperação Técnica, a parte infratora será notificada para promover a cessação imediata desse uso, sem prejuízo da rescisão do acordo e de sua responsabilização pela integralidade dos danos causados.
Subcláusula décima sexta. Eliminação de dados. Extinto o Acordo de Cooperação Técnica, independentemente do motivo, as partes deverão, em até 10 (dez) dias úteis contados da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais à outra parte ou eliminá-los, inclusive eventuais cópias, certificando por escrito o cumprimento desta obrigação.
Subcláusula décima sétima. Os partícipes comprometem-se a proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, quando houver o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, em observância às hipóteses constantes dos arts. 7º e/ou 11 e às demais previsões da Lei Geral de Proteção de Dados. O tratamento de dados pessoais deverá ocorrer para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular e será limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução deste Acordo de Cooperação Técnica.
Subcláusula décima oitava. Os partícipes cooperarão no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD e em demais legislações de proteção de dados, incluindo o atendimento tempestivo a requisições e determinações do Poder Judiciário e, na forma da lei, dos órgãos públicos incumbidos de controle interno e externo.
Subcláusula décima nona. Os partícipes comprometem-se a tomar medidas de segurança técnica e organizacional, levando em conta os custos de implementação, contra o tratamento não autorizado ou ilegal de dados pessoais, contra a perda ou destruição acidental de dados pessoais e contra outros riscos de segurança informacional, com seus consequentes danos.
Subcláusula vigésima. Os partícipes, nos termos do art. 16 da LGPD, comprometem-se a eliminar os dados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos de suas atividades, autorizada a conservação apenas para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo partícipe; estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos na LGPD; ou uso exclusivo do partícipe, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
I - por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
II - por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
III - por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; ou
IV - por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se, na data da extinção, não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal por escrito, com aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, nas seguintes situações:
I - quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação Técnica; ou
II - na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto; ou
III - pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.
Subcláusula única. Serão imputadas aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o ajuste e sendo-lhes creditados, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA REGÊNCIA
Os partícipes submetem-se, no que couber, aos dispositivos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Federal nº 11.531/2023, bem como do Decreto Estadual nº 4.411-R/2019, observando as cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
Os partícipes comprometem-se a publicar este Acordo de Cooperação Técnica em página existente em seus respectivos sítios oficiais na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DIVULGAÇÃO
A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Na hipótese de haver divergências que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, na presença das testemunhas infra signatárias, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica
JOSE EUCLIDES CAVALCANTE Superintendente - CGU Matrícula: 1.459.911
MARCELO CALMON DIAS Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos Matrícula: 2598469-5
Testemunhas:
RAQUEL COSTA DE ALMEIDA JUNQUEIRA Superintendente substituta - CGU Matrícula: 1.499.966
DAVI AMORIM SALGUEIRO Subsecretário de Estado de Inovação na Gestão Matrícula: 3316807-1
Referência: Processo nº 00207.100079/2024-37 — SEI nº 3396006