Acordo de Cooperação Técnica – OAB-ES / SEGER - nº 001/2024
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS – SEGER
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS – SEGER, E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL ESPÍRITO SANTO – OAB-ES.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS – SEGER, doravante SEGER, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.162.270/0001-48, com sede na Av. Governador Bley, nº 236, 8º andar, Edifício Fábio Ruschi, Centro, Vitória/ES, representada legalmente por seu Secretário, MARCELO CALMON DIAS, matrícula funcional 2598469-5, e-mail secretario@seger.es.gov.br, e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL ESPÍRITO SANTO, doravante OAB-ES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.557.305/0001-55, com sede na rua Alberto de Oliveira Santos, 59, Edifício Ricamar, 3º e 4º Andares, Centro, Vitória/ES, neste ato representado pelo Presidente José Carlos Rizk Filho, nº OAB: 010995 ES, e-mail gabinete.presidencia@oabes.org.br, resolvem de comum acordo, considerando o interesse recíproco em estabelecer e desenvolver relações tecnológicas em programas ou projetos de mútuo interesse na área de tecnologia da informação e comunicação, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, regendo-se pelo disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, consoante ao Decreto Estadual nº 4.411-R/2019 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica (ACT) tem por objeto a mútua colaboração entre os partícipes na implantação da infraestrutura tecnológica que permita a consulta de dados dos advogados cadastrados em base de dados administrada pela OAB-ES para utilização na arquitetura tecnológica de processos eletrônicos do Estado do Espírito Santo, conforme detalhado no Plano de Trabalho (ANEXO ÚNICO), parte integrante e indissociável deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
2.1. Proteção de dados, coleta e tratamento. Sempre que tiverem acesso ou realizarem qualquer tipo de tratamento de dados pessoais, as partes ou o terceiro contratado para a execução do objeto deste instrumento, comprometem-se a envidar todos os esforços para resguardar e proteger a intimidade, vida privada, honra e imagem dos respectivos titulares, observando as normas e políticas internas relacionadas à coleta, guarda, tratamento, transmissão e eliminação de dados pessoais, especialmente as previstas na Lei Federal nº 13.709/2018 ("Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais"), no Decreto Estadual nº 4922-R, de 09 de julho de 2021, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nos termos das cláusulas adiante estabelecidas.
2.2. Caso o objeto envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular, as partes e os terceiros envolvidos deverão observar, ao longo de toda a vigência deste ACT, todas as obrigações legais e regulamentares específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento.
2.3. Ao receber o requerimento de um titular de dados, na forma prevista nos artigos 16 e 18 da Lei Federal nº 13.709/2018, as partes deverão:
2.3.1. Notificar imediatamente a OAB-ES;
2.3.2. Auxiliá-la, quando for o caso, na elaboração da resposta ao requerimento; e
2.3.3. Eliminar todos os dados pessoais tratados com base no consentimento em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do requerimento do titular.
2.4. Necessidade. As partes armazenarão dados pessoais apenas pelo período necessário ao cumprimento da finalidade para a qual foram originalmente coletados e em conformidade com as hipóteses legais que autorizam o tratamento.
2.5. As partes devem assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores e eventuais subcontratados que necessitem acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para o cumprimento deste ACT e da legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a obrigações de sigilo e confidencialidade.
2.5.1. A OAB-ES deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações previstas na Lei Federal nº 13.709/2018.
2.6. Proteção de dados e incidentes de segurança. Considerando as características específicas do tratamento de dados pessoais e o estado atual da tecnologia, as partes deverão adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
2.6.1. A OAB-ES deverá ser notificada imediatamente sobre a ocorrência de incidentes de segurança relacionados a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que a cumpra quaisquer deveres de comunicação, dirigidos à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e/ou aos titulares dos dados, acerca do incidente de segurança.
2.6.2. As partes deverão adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação e na mitigação das consequências de cada incidente de segurança.
2.7. Transferência internacional. É vedada a transferência de dados pessoais pelas partes para fora do território do Brasil sem o prévio consentimento, por escrito, da OAB-ES, e demonstração da observância da adequada proteção desses dados, cabendo às partes a responsabilidade pelo cumprimento da legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
2.8. Responsabilidade. As demais partes responderão por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados à OAB-ES ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018, no Decreto Estadual nº 4922-R, de 09 de julho de 2021 e outras legais ou regulamentares relacionadas a este Acordo de Cooperação Técnica, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da OAB-ES em seu acompanhamento.
2.8.1. Eventual subcontratação, mesmo quando autorizada pela OAB-ES, não exime os demais das obrigações decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica, permanecendo integralmente responsável perante a OAB-ES, mesmo na hipótese de descumprimento dessas obrigações por subcontratada.
2.8.2. A SEGER deve colocar à disposição da OAB-ES, quando solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nestas cláusulas, permitindo a realização de auditorias e inspeções, diretamente pela OAB-ES ou por terceiros por ela indicados, com relação ao tratamento de dados pessoais.
2.8.3. A SEGER devem auxiliar a OAB-ES na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 13.709/2018, relativo ao objeto deste Acordo de Cooperação Técnica.
2.8.4. Se a OAB-ES constatar que dados pessoais foram utilizados pelos demais para fins ilegais, ilícitos, contrários à moralidade ou mesmo para fins diversos daqueles necessários ao cumprimento deste Acordo de Cooperação Técnica, os demais serão notificados para promover a cessação imediata desse uso, sem prejuízo da rescisão do ACT e de sua responsabilização pela integralidade dos danos causados.
2.9. Eliminação. Extinto o Acordo de Cooperação Técnica, independentemente do motivo, as demais partes deverão em, até 10 (dez) dias úteis, contados da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais a OAB-ES ou eliminá-los, inclusive eventuais cópias, certificando a OAB-ES, normas por escrito, do cumprimento desta obrigação.
2.10. É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado.
2.11. As partes concordam que as notificações, comunicações e outros documentos oficiais referentes a este Acordo de Cooperação Técnica poderão ser realizados por:
2.11.1. Correio eletrônico (e-mail), utilizando-se os endereços eletrônicos oficiais previamente informados pelas partes.
2.11.2. Sistema de Processo Eletrônico do Governo do Estado do Espírito Santo (e-Docs), observando as normas e procedimentos estabelecidos para seu uso.
2.12. DA SEGER:
a) Orientar e supervisionar a implantação das ações do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;
b) Disponibilizar a infraestrutura tecnológica, por meio do PRODEST, para recebimento das informações relativas aos dados dos advogados cadastrados no sistema da OAB-ES.
c) Estabelecer e manter, no âmbito de sua competência, as condições que possibilitem a disponibilidade contínua da conexão entre o sistema de gestão de usuários do Governo do Espírito Santo com o sistema de gestão dos advogados da OAB-ES;
d) Comunicar, tempestivamente, à OAB-ES, qualquer anormalidade tão logo seja detectada e que possa comprometer o perfeito funcionamento da integração dos sistemas;
2.13. DA OAB-ES:
a) Orientar e supervisionar a implantação das ações do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;
b) Disponibilizar a infraestrutura tecnológica necessária para o envio das informações relativas aos dados dos advogados cadastrados no sistema da OAB-ES.
c) Estabelecer e manter, no âmbito de sua competência, as condições que possibilitem a disponibilidade contínua da conexão entre o sistema de gestão de usuários do Governo do Espírito Santo com o sistema de gestão dos advogados da OAB-ES;
d) Comunicar, tempestivamente, à SEGER, qualquer anormalidade tão logo seja detectada e que possa comprometer o perfeito funcionamento da integração entre os sistemas.
e) O representante da OAB-ES deverá realizar o cadastro no Sistema Corporativo de Gestão de Documentos Arquivísticos Digitais E-DOCS do Governo do Estado do Espírito Santo para envio e recebimento de documentos oficiais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PESSOAL
3.1. A eventual alocação de recursos humanos, por qualquer dos partícipes, para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, não implicará em alteração da relação trabalhista ou de qualquer natureza com o órgão de origem.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ÁREAS TÉCNICAS
4.1. A SEGER e a área técnica de informática da OAB-ES poderão celebrar Anexos Técnicos, que integrarão este Acordo de Cooperação Técnica, exclusivamente para melhor detalhar a forma de sua execução.
4.2. Qualquer alteração que exceda a execução técnica deverá ser formalizada mediante Termo Aditivo.
4.3. A SEGER poderá convidar servidores do PRODEST para participar da elaboração dos Anexos Técnicos.
CLÁUSULA QUINTA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
5.1. A SEGER e a OAB-ES designarão, cada uma, um gestor e respectivo suplente, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução desta parceria.
5.2. Na hipótese de paralisação das atividades, a parte que identificar a situação deverá informar imediatamente a outra parte, por escrito, para que possam ser tomadas as devidas providências.
5.3. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva de uma das partes, a parte prejudicada poderá, visando assegurar a continuidade das atividades pactuadas:
5.3.1. Implementar medidas técnicas ou administrativas necessárias para garantir a continuidade do serviço, incluindo o desenvolvimento ou ajuste de sistemas para assegurar o funcionamento, caso a outra parte não forneça o acesso automatizado ou os recursos acordados;
5.3.2. Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no Plano de Trabalho, de modo a evitar sua descontinuidade, se assim for acordado entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
6.1. O presente instrumento vigerá a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu extrato na imprensa oficial, com duração de sessenta meses, conforme o prazo previsto no Plano de Trabalho anexo, para a consecução de seu objeto.
6.2. Sempre que necessário, mediante proposta das partes, devidamente justificada e formulada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao término da vigência, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação Técnica, que deverão ser formalizadas por meio de Termo Aditivo, sendo, nessa hipótese, dispensada a prévia análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado.
6.3. Toda e qualquer prorrogação deverá ser formalizada por Termo Aditivo, a ser celebrado pelas partes antes do término da vigência deste Acordo de Cooperação Técnica ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos retroativos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E COMUNICAÇÕES
7.1. Durante o desenvolvimento do projeto, as partes se obrigam a manter sob sigilo os dados e informações referentes às ações consideradas e definidas como confidenciais, não podendo, de qualquer forma, direta ou indiretamente, dar conhecimento a terceiros não autorizados das informações confidenciais trocadas entre as partes ou por elas geradas na vigência do presente ajuste.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DESPESAS E RECURSOS FINANCEIROS
8.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não acarreta ônus financeiros para os partícipes, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária, ficando acordado que cada partícipe arcará com os respectivos custos e encargos eventualmente necessários à consecução das obrigações assumidas.
8.2. Este acordo não envolve transferência de recursos financeiros entre as partes, de modo que não se aplicam ao caso as disposições dos Decretos nºs 1.242-R/2003, 2.737-R/2011 e da Portaria AGE/SEFAZ nº 01-R/2006.
CLÁUSULA NONA – DO ACESSO AOS SERVIÇOS
9.1. A utilização da integração poderá ser realizada em qualquer horário pelo sistema de gestão de usuários do Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DIVULGAÇÃO
10.1. Os partícipes se obrigam a submeter, previamente e por escrito, à aprovação um do outro qualquer matéria técnica decorrente da execução deste Acordo de Cooperação Técnica, a ser eventualmente divulgada em publicações, relatórios, eventos, propagandas, concursos e outros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas, com exceção de seu objeto, mediante Termo Aditivo.
11.2. A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo Aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
11.3. Não é permitida a celebração de aditamento deste Acordo de Cooperação Técnica com alteração da natureza do objeto.
11.4. As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
11.5. É obrigatório o aditamento do presente instrumento quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança das metas ou do prazo de vigência.
11.6. A atualização do Plano de Trabalho que objetive a adequação do cronograma ou de detalhes operacionais sem a alteração de metas poderá ser registrada por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, conforme autoriza a legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DENÚNCIA, RESCISÃO e EXTINÇÃO
12.1. O presente instrumento poderá ser denunciado pelos partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação prévia, por escrito, de no mínimo 30 (trinta) dias, ou rescindido no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições, sem prejuízo do trâmite regular dos trabalhos em curso.
12.2. O presente instrumento extinguir-se-á pela conclusão de seu objeto ou por mútuo consenso.
12.3. Qualquer dos partícipes poderá denunciar o presente Acordo de Cooperação Técnica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo imputadas aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o ajuste e sendo-lhes creditados, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
12.4. Constituem motivo para denúncia do presente instrumento, independentemente de formalização específica, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas.
12.5. O presente Acordo de Cooperação Técnica será também extinto pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.