Acordo de Cooperação Técnica – OAB-ES / SEGER - nº 001/2024
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS – SEGER
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS – SEGER, E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL ESPÍRITO SANTO – OAB-ES.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS – SEGER, doravante SEGER, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.162.270/0001-48, com sede na Av. Governador Bley, nº 236, 8º andar, Edifício Fábio Ruschi, Centro, Vitória/ES, representada legalmente por seu Secretário, MARCELO CALMON DIAS, matrícula funcional 2598469-5, e-mail secretario@seger.es.gov.br, e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL ESPÍRITO SANTO, doravante OAB-ES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.557.305/0001-55, com sede na rua Alberto de Oliveira Santos, 59, Edifício Ricamar, 3º e 4º Andares, Centro, Vitória/ES, neste ato representado pelo Presidente José Carlos Rizk Filho, nº OAB: 010995 ES, e-mail gabinete.presidencia@oabes.org.br, resolvem de comum acordo, considerando o interesse recíproco em estabelecer e desenvolver relações tecnológicas em programas ou projetos de mútuo interesse na área de tecnologia da informação e comunicação, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, regendo-se pelo disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, consoante ao Decreto Estadual nº 4.411-R/2019 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica (ACT) tem por objeto a mútua colaboração entre os partícipes na implantação da infraestrutura tecnológica que permita a consulta de dados dos advogados cadastrados em base de dados administrada pela OAB-ES para utilização na arquitetura tecnológica de processos eletrônicos do Estado do Espírito Santo, conforme detalhado no Plano de Trabalho (ANEXO ÚNICO), parte integrante e indissociável deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
2.1. Proteção de dados, coleta e tratamento. Sempre que tiverem acesso ou realizarem qualquer tipo de tratamento de dados pessoais, as partes ou o terceiro contratado para a execução do objeto deste instrumento, comprometem-se a envidar todos os esforços para resguardar e proteger a intimidade, vida privada, honra e imagem dos respectivos titulares, observando as normas e políticas internas relacionadas à coleta, guarda, tratamento, transmissão e eliminação de dados pessoais, especialmente as previstas na Lei Federal nº 13.709/2018 ("Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais"), no Decreto Estadual nº 4922-R, de 09 de julho de 2021, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nos termos das cláusulas adiante estabelecidas.
2.2. Caso o objeto envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular, as partes e os terceiros envolvidos deverão observar, ao longo de toda a vigência deste ACT, todas as obrigações legais e regulamentares específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento.
2.3. Ao receber o requerimento de um titular de dados, na forma prevista nos artigos 16 e 18 da Lei Federal nº 13.709/2018, as partes deverão:
2.3.1. Notificar imediatamente a OAB-ES;
2.3.2. Auxiliá-la, quando for o caso, na elaboração da resposta ao requerimento; e
2.3.3. Eliminar todos os dados pessoais tratados com base no consentimento em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do requerimento do titular.
2.4. Necessidade. As partes armazenarão dados pessoais apenas pelo período necessário ao cumprimento da finalidade para a qual foram originalmente coletados e em conformidade com as hipóteses legais que autorizam o tratamento.
2.5. As partes devem assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores e eventuais subcontratados que necessitem acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para o cumprimento deste ACT e da legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a obrigações de sigilo e confidencialidade.
2.5.1. A OAB-ES deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações previstas na Lei Federal nº 13.709/2018.
2.6. Proteção de dados e incidentes de segurança. Considerando as características específicas do tratamento de dados pessoais e o estado atual da tecnologia, as partes deverão adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
2.6.1. A OAB-ES deverá ser notificada imediatamente sobre a ocorrência de incidentes de segurança relacionados a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que a cumpra quaisquer deveres de comunicação, dirigidos à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e/ou aos titulares dos dados, acerca do incidente de segurança.
2.6.2. As partes deverão adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação e na mitigação das consequências de cada incidente de segurança.
2.7. Transferência internacional. É vedada a transferência de dados pessoais pelas partes para fora do território do Brasil sem o prévio consentimento, por escrito, da OAB-ES, e demonstração da observância da adequada proteção desses dados, cabendo às partes a responsabilidade pelo cumprimento da legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
2.8. Responsabilidade. As demais partes responderão por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados à OAB-ES ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018, no Decreto Estadual nº 4922-R, de 09 de julho de 2021 e outras legais ou regulamentares relacionadas a este Acordo de Cooperação Técnica, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da OAB-ES em seu acompanhamento.
2.8.1. Eventual subcontratação, mesmo quando autorizada pela OAB-ES, não exime os demais das obrigações decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica, permanecendo integralmente responsável perante a OAB-ES, mesmo na hipótese de descumprimento dessas obrigações por subcontratada.
2.8.2. A SEGER deve colocar à disposição da OAB-ES, quando solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nestas cláusulas, permitindo a realização de auditorias e inspeções, diretamente pela OAB-ES ou por terceiros por ela indicados, com relação ao tratamento de dados pessoais.
2.8.3. A SEGER devem auxiliar a OAB-ES na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 13.709/2018, relativo ao objeto deste Acordo de Cooperação Técnica.
2.8.4. Se a OAB-ES constatar que dados pessoais foram utilizados pelos demais para fins ilegais, ilícitos, contrários à moralidade ou mesmo para fins diversos daqueles necessários ao cumprimento deste Acordo de Cooperação Técnica, os demais serão notificados para promover a cessação imediata desse uso, sem prejuízo da rescisão do ACT e de sua responsabilização pela integralidade dos danos causados.
2.9. Eliminação. Extinto o Acordo de Cooperação Técnica, independentemente do motivo, as demais partes deverão em, até 10 (dez) dias úteis, contados da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais a OAB-ES ou eliminá-los, inclusive eventuais cópias, certificando a OAB-ES, normas por escrito, do cumprimento desta obrigação.
2.10. É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado.
2.11. As partes concordam que as notificações, comunicações e outros documentos oficiais referentes a este Acordo de Cooperação Técnica poderão ser realizados por:
2.11.1. Correio eletrônico (e-mail), utilizando-se os endereços eletrônicos oficiais previamente informados pelas partes.
2.11.2. Sistema de Processo Eletrônico do Governo do Estado do Espírito Santo (e-Docs), observando as normas e procedimentos estabelecidos para seu uso.
2.12. DA SEGER:
a) Orientar e supervisionar a implantação das ações do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;
b) Disponibilizar a infraestrutura tecnológica, por meio do PRODEST, para recebimento das informações relativas aos dados dos advogados cadastrados no sistema da OAB-ES.
c) Estabelecer e manter, no âmbito de sua competência, as condições que possibilitem a disponibilidade contínua da conexão entre o sistema de gestão de usuários do Governo do Espírito Santo com o sistema de gestão dos advogados da OAB-ES;
d) Comunicar, tempestivamente, à OAB-ES, qualquer anormalidade tão logo seja detectada e que possa comprometer o perfeito funcionamento da integração dos sistemas;
2.13. DA OAB-ES:
a) Orientar e supervisionar a implantação das ações do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;
b) Disponibilizar a infraestrutura tecnológica necessária para o envio das informações relativas aos dados dos advogados cadastrados no sistema da OAB-ES.
c) Estabelecer e manter, no âmbito de sua competência, as condições que possibilitem a disponibilidade contínua da conexão entre o sistema de gestão de usuários do Governo do Espírito Santo com o sistema de gestão dos advogados da OAB-ES;
d) Comunicar, tempestivamente, à SEGER, qualquer anormalidade tão logo seja detectada e que possa comprometer o perfeito funcionamento da integração entre os sistemas.
e) O representante da OAB-ES deverá realizar o cadastro no Sistema Corporativo de Gestão de Documentos Arquivísticos Digitais E-DOCS do Governo do Estado do Espírito Santo para envio e recebimento de documentos oficiais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PESSOAL
3.1. A eventual alocação de recursos humanos, por qualquer dos partícipes, para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, não implicará em alteração da relação trabalhista ou de qualquer natureza com o órgão de origem.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ÁREAS TÉCNICAS
4.1. A SEGER e a área técnica de informática da OAB-ES poderão celebrar Anexos Técnicos, que integrarão este Acordo de Cooperação Técnica, exclusivamente para melhor detalhar a forma de sua execução.
4.2. Qualquer alteração que exceda a execução técnica deverá ser formalizada mediante Termo Aditivo.
4.3. A SEGER poderá convidar servidores do PRODEST para participar da elaboração dos Anexos Técnicos.
CLÁUSULA QUINTA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
5.1. A SEGER e a OAB-ES designarão, cada uma, um gestor e respectivo suplente, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução desta parceria.
5.2. Na hipótese de paralisação das atividades, a parte que identificar a situação deverá informar imediatamente a outra parte, por escrito, para que possam ser tomadas as devidas providências.
5.3. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva de uma das partes, a parte prejudicada poderá, visando assegurar a continuidade das atividades pactuadas:
5.3.1. Implementar medidas técnicas ou administrativas necessárias para garantir a continuidade do serviço, incluindo o desenvolvimento ou ajuste de sistemas para assegurar o funcionamento, caso a outra parte não forneça o acesso automatizado ou os recursos acordados;
5.3.2. Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no Plano de Trabalho, de modo a evitar sua descontinuidade, se assim for acordado entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
6.1. O presente instrumento vigerá a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu extrato na imprensa oficial, com duração de sessenta meses, conforme o prazo previsto no Plano de Trabalho anexo, para a consecução de seu objeto.
6.2. Sempre que necessário, mediante proposta das partes, devidamente justificada e formulada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao término da vigência, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação Técnica, que deverão ser formalizadas por meio de Termo Aditivo, sendo, nessa hipótese, dispensada a prévia análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado.
6.3. Toda e qualquer prorrogação deverá ser formalizada por Termo Aditivo, a ser celebrado pelas partes antes do término da vigência deste Acordo de Cooperação Técnica ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos retroativos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E COMUNICAÇÕES
7.1. Durante o desenvolvimento do projeto, as partes se obrigam a manter sob sigilo os dados e informações referentes às ações consideradas e definidas como confidenciais, não podendo, de qualquer forma, direta ou indiretamente, dar conhecimento a terceiros não autorizados das informações confidenciais trocadas entre as partes ou por elas geradas na vigência do presente ajuste.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DESPESAS E RECURSOS FINANCEIROS
8.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não acarreta ônus financeiros para os partícipes, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária, ficando acordado que cada partícipe arcará com os respectivos custos e encargos eventualmente necessários à consecução das obrigações assumidas.
8.2. Este acordo não envolve transferência de recursos financeiros entre as partes, de modo que não se aplicam ao caso as disposições dos Decretos nºs 1.242-R/2003, 2.737-R/2011 e da Portaria AGE/SEFAZ nº 01-R/2006.
CLÁUSULA NONA – DO ACESSO AOS SERVIÇOS
9.1. A utilização da integração poderá ser realizada em qualquer horário pelo sistema de gestão de usuários do Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DIVULGAÇÃO
10.1. Os partícipes se obrigam a submeter, previamente e por escrito, à aprovação um do outro qualquer matéria técnica decorrente da execução deste Acordo de Cooperação Técnica, a ser eventualmente divulgada em publicações, relatórios, eventos, propagandas, concursos e outros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas, com exceção de seu objeto, mediante Termo Aditivo.
11.2. A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo Aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
11.3. Não é permitida a celebração de aditamento deste Acordo de Cooperação Técnica com alteração da natureza do objeto.
11.4. As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
11.5. É obrigatório o aditamento do presente instrumento quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança das metas ou do prazo de vigência.
11.6. A atualização do Plano de Trabalho que objetive a adequação do cronograma ou de detalhes operacionais sem a alteração de metas poderá ser registrada por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, conforme autoriza a legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DENÚNCIA, RESCISÃO e EXTINÇÃO
12.1. O presente instrumento poderá ser denunciado pelos partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação prévia, por escrito, de no mínimo 30 (trinta) dias, ou rescindido no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições, sem prejuízo do trâmite regular dos trabalhos em curso.
12.2. O presente instrumento extinguir-se-á pela conclusão de seu objeto ou por mútuo consenso.
12.3. Qualquer dos partícipes poderá denunciar o presente Acordo de Cooperação Técnica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo imputadas aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o ajuste e sendo-lhes creditados, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
12.4. Constituem motivo para denúncia do presente instrumento, independentemente de formalização específica, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas.
12.5. O presente Acordo de Cooperação Técnica será também extinto pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA REGÊNCIA
13.1. Os partícipes submetem-se, no que couber, aos dispositivos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Federal nº 11.531/2023, bem como do Decreto Estadual nº 4.411-R/2019, observando as cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos neste instrumento serão resolvidos em comum acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
15.1. Proteção de dados, coleta e tratamento. Sempre que tiverem acesso ou realizarem qualquer tipo de tratamento de dados pessoais, as partes ou terceiros contratados para a execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, comprometem-se a envidar todos os esforços para resguardar e proteger a intimidade, vida privada, honra e imagem dos respectivos titulares, observando as normas e políticas internas relacionadas à coleta, guarda, tratamento, transmissão e eliminação de dados pessoais, especialmente as previstas na Lei Federal nº 13.709/2018 ("Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais"), no Decreto Estadual nº 4.922-R, de 09 de julho de 2021, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nos termos das cláusulas adiante estabelecidas.
15.2. Consentimento do titular. Caso o objeto envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular, as partes deverão observar, ao longo de toda a vigência deste Acordo de Cooperação Técnica, todas as obrigações legais e regulamentares específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento.
15.2.1. Ao receber o requerimento de um titular de dados, na forma prevista nos artigos 16 e 18 da Lei Federal nº 13.709/2018, a parte que o receber deverá:
15.2.1.1. Notificar imediatamente a outra parte;
15.2.1.2. Auxiliá-la, quando for o caso, na elaboração da resposta ao requerimento; e
15.2.1.3. Eliminar todos os dados pessoais tratados com base no consentimento em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do requerimento do titular.
15.3. Necessidade e retenção de dados. A SEGER armazenará dados pessoais apenas pelo período necessário ao cumprimento da finalidade para a qual foram originalmente coletados e em conformidade com as hipóteses legais que autorizam o tratamento.
15.4. Proteção de dados e incidentes de segurança. Considerando as características específicas do tratamento de dados pessoais e o estado atual da tecnologia, a SEGER deverá adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
15.4.1. A SEGER deverá notificar a OAB-ES imediatamente sobre a ocorrência de incidentes de segurança relacionados a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que a OAB-ES cumpra quaisquer deveres de comunicação, dirigidos à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e/ou aos titulares dos dados, acerca do incidente de segurança.
15.4.2. As partes deverão adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação e na mitigação das consequências de cada incidente de segurança.
15.4.3. Transferência internacional. É vedada a transferência de dados pessoais pela SEGER para fora do território do Brasil sem o prévio consentimento, por escrito, da OAB-ES, e demonstração da observância da adequada proteção desses dados, cabendo ao SEGER a responsabilidade pelo cumprimento da legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
15.5. Responsabilidade. A SEGER responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados a OAB-ES ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018, no Decreto Estadual nº 4922-R, de 09 de julho de 2021 e outras normas legais ou regulamentares relacionadas a este ACT, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização das partes em seu acompanhamento.
15.5.1. Eventual subcontratação, mesmo quando autorizada, não exime a parte contratante das obrigações decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica, permanecendo integralmente responsável perante a outra parte, mesmo na hipótese de descumprimento dessas obrigações pela subcontratada.
15.5.2. As partes devem colocar à disposição uma da outra, quando solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nestas cláusulas, permitindo a realização de auditorias e inspeções, diretamente pela outra parte ou por terceiros por ela indicados, com relação ao tratamento de dados pessoais.
15.5.3. As partes devem auxiliar-se mutuamente na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, conforme o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 13.709/2018, relativo ao objeto deste Acordo de Cooperação Técnica.
15.5.4. Se uma das partes constatar que dados pessoais foram utilizados pela outra parte para fins ilegais, ilícitos, contrários à moralidade ou para fins diversos daqueles necessários ao cumprimento deste Acordo de Cooperação Técnica, a parte infratora será notificada para promover a cessação imediata desse uso, sem prejuízo da rescisão do acordo e de sua responsabilização pela integralidade dos danos causados.
15.6. Eliminação de dados. Extinto o Acordo de Cooperação Técnica, independentemente do motivo, as partes deverão, em até 10 (dez) dias úteis contados da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais à outra parte ou eliminá-los, inclusive eventuais cópias, certificando por escrito o cumprimento desta obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. A eficácia deste Acordo de Cooperação Técnica, sob a forma de extrato, no DIO/ES, que deverá ser providenciada até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias daquela data, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 89 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Fica eleito o foro do Juízo de Vitória - Comarca da capital do Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir dúvidas decorrentes do presente instrumento, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
17.2. Antes de qualquer providência jurisdicional visando solucionar dúvida quanto à interpretação do presente instrumento, as partes deverão buscar solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio de um ou mais meios de solução consensual de conflitos previstos na Lei Complementar Estadual n° 1.011/2022.
E, por estarem os partícipes justos e acordados em suas intenções, firmam entre si o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para fins de direito.
MARCELO CALMON DIAS Secretário de Estado da Secretaria de Gestão e Recursos Humanos (SEGER)
Dr. JOSÉ CARLOS RIZK FILHO Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Espírito Santo (ES).
ANEXO ÚNICO – PLANO DE TRABALHO
Este instrumento integra o Acordo de Cooperação Técnica, como forma de cumprir as exigências para a celebração deste acordo entre o Governo do Estado do Espírito Santo e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo – OAB-ES para descrever alguns detalhes técnicos da integração dos sistemas que será desenvolvida.
1. Objetivo
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a implantação da infraestrutura tecnológica que permita a consulta dos dados dos advogados cadastrados em base de dados administrada pela OAB-ES para utilização na arquitetura tecnológica de processos eletrônicos do Estado do Espírito Santo.
O registro e a gestão de documentos são de vital importância para a eficiência e a transparência das organizações governamentais, bem como para a proteção de valores culturais e históricos da sociedade. Uma das inovações em desenvolvimento, para aumentar a transparência dos processos do e-Docs, é a criação de um módulo específico voltado para os advogados. Este módulo, inicialmente focado nos processos de sanção, está sendo denominado de Processo Administrativo Sancionatório (PAS). Para viabilizar essa funcionalidade, é imprescindível que a arquitetura tecnológica do sistema e-Docs seja capaz de identificar os advogados por meio de uma fonte confiável. Assim, os advogados terão papéis específicos com funcionalidades adequadas ao exercício de sua profissão.
2. Justificativa
O sistema e-Docs vem incorporando melhorias tecnológicas e funcionais para garantir a segurança, usabilidade e disponibilidade do sistema, se consolidando como o sistema corporativo para a gestão de documentos arquivísticos eletrônicos, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, em um ambiente 100% digital, eliminando completamente o uso de papel tanto nos seus processos administrativos, como também nos encaminhamentos de documentos avulsos.
Embora a essência do sistema e-Docs seja a de um sistema arquivístico, na prática, os requisitos de negócio implementados no sistema e-Docs são transversais a diversos órgãos. Por isso, os diversos requisitos foram estabelecidos com o apoio de servidores que dominam as respectivas áreas relacionadas.
Seguindo essa mesma lógica, para tratar das funcionalidades relacionadas ao módulo e-Docs para Advogados, identificou-se a necessidade de apoio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Para viabilizar essa funcionalidade, é imprescindível que a arquitetura tecnológica do sistema e-Docs seja capaz de identificar os advogados por meio de uma integração entre sistemas, e oferecer funcionalidades específicas para a categoria de advogados, permitindo-lhes exercer suas atribuições de forma mais eficiente.
3. Das informações que serão trocadas entre os sistemas do Governo do Espírito Santo e a OAB-ES
Dentre as informações disponibilizadas pela OAB-ES estão os seguintes dados:
a) CPF do advogado
b) Nome completo do advogado
c) Status do advogado
d) Número da OAB do advogado
Poderão surgir novas informações durante o detalhamento dos requisitos entre as equipes técnicas, estas serão tratadas e analisadas no devido momento.
4. Da forma que serão disponibilizadas as informações
Das condições para o sistema acessar as informações do Advogado, essas informações serão disponibilizadas quando:
a) O Advogado estiver com a conta verificada no sistema acesso cidadão;
b) O Advogado estiver regularizado na OAB-ES;
c) O Advogado informar, através do sistema acesso cidadão, que autoriza a transferência dos seus dados para o Governo do Espírito Santo.
4.1. Da hospedagem dos serviços
As tecnologias desenvolvidas para disponibilizar informações da OAB-ES para o Governo do Espírito Santo ficarão hospedadas em servidores da própria OAB-ES.
Os programas de software do governo que solicitarão informações à OAB-ES ficarão hospedados na Prodest.
4.2. Da manutenção dos serviços disponibilizados pelo Governo do Estado
É de responsabilidade do Governo do Estado, a manutenção dos serviços disponibilizados pela arquitetura tecnológica que compõe o sistema E-DOCS.
4.3. Da manutenção da integração disponibilizada pela OAB-ES
É de responsabilidade da OAB-ES a manutenção da integração que disponibiliza os dados dos advogados.
4.4. Da forma de acesso aos serviços
A utilização da integração poderá ser realizada em qualquer horário pelos Advogados que utilizam o sistema E-DOCS.
5. Das metas a serem atingidas quanto ao Governo do Estado
Proporcionar a implantação da infraestrutura tecnológica que permita a consulta ou o recebimento dos dados dos Advogados cadastrados no sistema eletrônico da OAB-ES, quando autorizado pelo próprio Advogado.
Disponibilizar para os advogados, quando autorizado pelo mesmo, papel de Advogado dentro do Sistema Arquivístico do Governo do Espírito Santo.
Disponibilizar funcionalidade no Sistema e-Docs que garanta o exercício da profissão do Advogado nos Processos Administrativos Sancionatórios (PAS) para viabilizar futuras funcionalidades ao acesso diferenciado aos advogados conforme prerrogativas previstas em lei.
Para atingir esse objetivo iremos implementar diversas melhorias no sistema, como por exemplo:
a) O advogado possa se autodeclarar representante legal em qualquer PAS.
b) O advogado possa consultar documentos organizacionais em PAS.
c) O advogado possa, quando for representante legal, instruir um PAS, a qualquer tempo e sem ter posse do processo.
d) O advogado possa assinar e encaminhar documentos com o papel de "Advogado".
6. Das metas a serem atingidas quanto à OAB-ES
Proporcionar a infraestrutura necessária para envio das informações dos Advogados, cadastrados no banco de dados da OAB-ES, quando solicitado pelos advogados através da infraestrutura tecnológica do Governo do Estado.
7. Previsão de início e fim da execução do objeto
A previsão de execução da cooperação objeto do presente plano de trabalho será a mesma da vigência estabelecida na Cláusula Sexta deste Acordo.
8. Fases de implantação do E-DOCS Módulo Advogados
Para facilitar o entendimento do cronograma de implantação do e-Docs módulo Advogados, elaboramos uma tabela que detalha as fases do processo. Na primeira coluna, estão listadas as diferentes fases da implantação e as colunas subsequentes representam os meses para a conclusão das implantações. Esse formato permite uma visualização clara e organizada do progresso e do planejamento da implantação do e-Docs módulo Advogados, garantindo uma gestão eficiente e acompanhamento contínuo do avanço do projeto.
O e-Docs será integrado ao sistema da OAB-ES visando a implementação de uma infraestrutura tecnológica essencial para a consulta e integração dos dados dos advogados, cadastrados na OAB-ES, com o sistema de gestão de usuários do Governo do Estado do Espírito Santo. Esta integração visa melhorar a comunicação e a colaboração entre as diferentes entidades, garantindo que os processos fluam de maneira mais eficiente e que a informação seja compartilhada de forma segura e transparente.
A implantação do e-Docs módulo Advogados é uma etapa crucial para o Estado do Espírito Santo e seus municípios. Estamos organizando a entrega desta implantação nas seguintes fases:
- Fase 01. Especificar os requisitos necessários para a versão inicial do e-Docs módulo Advogados.
- Fase 02. Implementar integração do Sistema da OAB-ES com o E-Docs e implementar os requisitos básicos para o funcionamento em produção do módulo e-Docs para Advogados.
- Fase 03. Capacitar os pontos focais da OAB-ES e do Governo do Estado no uso do e-Docs Módulo Advogados.
- Fase 04. Acompanhar um piloto do e-Docs módulo Advogados em um determinado órgão do Estado e depois replicar para os demais.
- Fase 05. Avaliar e implementar melhorias no e-Docs módulo Advogados após o projeto piloto.
- Fase 06. Capacitação a distância para os servidores e profissionais conforme disponibilidade de vagas.
Fases de implantação do e-Docs módulo Advogados, começando a primeira fase após a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica (ACT).
| Mês 01 | Mês 02 | Mês 03 | Mês 04 | Mês 05 | Mês 06 | Mês 07 | Mês 08 | Mês 09 | Mês 10 | Mês 11 | Mês 12 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Fase 01 | X | |||||||||||
| Fase 02 | X | X | ||||||||||
| Fase 03 | X | |||||||||||
| Fase 04 | X | X | X | X | X | X | ||||||
| Fase 05 | X | X |
| Mês 13 | Mês 14 | Mês 15 | Mês 16 | Mês 17 | Mês 18 | Mês 19 | Mês 20 | Mês 21 | Mês 22 | Mês 23 | Mês 24 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Fase 05 | X | X | X | X | ||||||||
| Fase 06 | X | X | X |
| Mês 25 | Mês 26 | Mês 27 | Mês 28 | Mês 29 | Mês 30 | Mês 31 | Mês 32 | Mês 33 | Mês 34 | Mês 35 | Mês 36 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Fase 06 | X | X | X | X |
| Mês 37 | Mês 38 | Mês 39 | Mês 40 | Mês 41 | Mês 42 | Mês 43 | Mês 44 | Mês 45 | Mês 46 | Mês 47 | Mês 48 | |
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| Fase 06 | X | X | X | X |
| Mês 49 | Mês 50 | Mês 51 | Mês 52 | Mês 53 | Mês 54 | Mês 55 | Mês 56 | Mês 57 | Mês 58 | Mês 59 | Mês 60 | |
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| Fase 06 | X | X | X | X |
Assinaturas
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
MARCELO CALMON DIAS SECRETARIO DE ESTADO SEGER – SEGER – GOVES assinado em 18/11/2024 12:45:50 -03:00
JOSE CARLOS RIZK FILHO CIDADÃO assinado em 18/11/2024 15:09:21 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 18/11/2024 15:09:21 (HORÁRIO DE BRASÍLIA – UTC-3) por DAVI AMORIM SALGUEIRO (SUBSECRETARIO ESTADO – SUBGES – SEGER – GOVES)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2024-869S03
Não foram identificados CPF ou endereços pessoais de pessoas físicas neste documento. Os dados de endereço presentes referem-se a sedes institucionais (SEGER e OAB-ES) e foram mantidos integralmente.