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Acordo de Cooperação Técnica TCE-ES/SEGER nº 01/2025

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS – SEGER, E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TCE-ES

O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS – SEGER, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 07.162.270/0001-48, com sede na Av. Governador Bley, nº 236, 8º andar, Edifício Fábio Ruschi, Centro, Vitória/ES, representada legalmente por seu Secretário de Estado, MARCELO CALMON DIAS, matrícula funcional nº 2598469 -5;

E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TCE-ES, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua José Alexandre Buaiz, nº 157, Enseada do Suá, Vitória/ES, inscrito no CNPJ sob o nº 27.117.007/0001-61, neste ato representado por seu Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, matrícula funcional nº 203.414;

RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo E-DOCS nº 2024-D9QKW, considerando o interesse recíproco em estabelecer mecanismo tecnológico seguro e automatizado de acesso ao sistema e-Docs para fins de controle e fiscalização institucional, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 4.411-R/2019, na Lei Estadual nº 312/2004, e demais normas aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O presente instrumento tem por objeto estabelecer cooperação técnica entre os partícipes para a disponibilização, pelo Governo do Estado do Espírito Santo, de acesso institucional e controlado ao sistema e-Docs – Sistema de Gestão Arquivística de Documentos e Processos Administrativos, viabilizando ao TCE-ES o uso da ferramenta em suas atividades de auditoria, fiscalização e controle externo, conforme detalhado no Plano de Trabalho (Anexo I), parte integrante deste Acordo.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

2.1 Constituem obrigações comuns dos partícipes:

I – Elaborar e executar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;

II – Promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria e os resultados obtidos;

III – Indicar, no Plano de Trabalho, os representantes institucionais responsáveis pela execução do Acordo;

IV – Fornecer, sempre que necessário, informações disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;

V – Observar as normas de proteção de dados pessoais previstas na Lei nº 13.709/2018 (LGPD);

VI – Manter sigilo sobre informações sensíveis, respeitando a legislação vigente;

VII – Assegurar, no que couber, a transparência da execução do presente Acordo, observando as competências institucionais de controle e fiscalização.

2.2 Constituem obrigações específicas do Governo do Estado do Espírito Santo:

I – Adotar as providências administrativas necessárias para a execução do Acordo;

II – Garantir o funcionamento do sistema e-Docs;

III – Avaliar, quando aplicável, as sugestões de melhoria encaminhadas pelo TCE-ES;

IV – Orientar, quando solicitado, o gestor do projeto no TCE-ES e sua equipe de tecnologia da informação quanto ao funcionamento do sistema e à aplicação adequada da integração.

2.3 Constituem obrigações específicas do TCE-ES:

I – Utilizar a funcionalidade de autocredenciamento do sistema e-Docs exclusivamente para fins institucionais de auditoria, fiscalização e controle externo, respeitando os critérios internos de governança;

II – Gerenciar internamente os dados e permissões de acesso dos servidores, garantindo a integração automatizada com o sistema Acesso Cidadão, conforme padrões acordados;

III – Orientar os usuários internos quanto ao uso do sistema e da funcionalidade de autocredenciamento, com base no material instrucional fornecido, prestando os devidos esclarecimentos sempre que houver dúvidas;

IV – Comunicar ao Governo do Estado do Espírito Santo eventuais falhas, erros ou necessidades de esclarecimento técnico identificadas durante o uso do sistema;

V – Propor, quando cabível, sugestões de melhorias para a evolução da solução tecnológica disponibilizada.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

3.1 O presente Acordo de Cooperação não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

3.1.1 As despesas necessárias à consecução do objeto deste Instrumento serão assumidas pelos Partícipes, dentro dos limites de suas respectivas atribuições e nos termos das normas aplicáveis às finanças públicas.

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

4.1 O presente instrumento vigerá a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

4.2 Sempre que necessário, mediante proposta justificada de qualquer dos partícipes, formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de sua vigência, e após o cumprimento das exigências legais e regulamentares, será admitida a prorrogação do prazo deste Acordo, mediante celebração de Termo Aditivo.

4.3 Toda e qualquer prorrogação deverá ser formalizada por Termo Aditivo, a ser celebrado antes do encerramento do prazo de vigência deste instrumento, sendo expressamente vedada a celebração de termo com vigência ou efeitos retroativos.

CLÁUSULA QUINTA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

5.1 Os agentes responsáveis pelo acompanhamento e execução deste Acordo deverão estar indicados no Plano de Trabalho, parte integrante deste instrumento.

5.2 Compete aos designados a comunicação com os demais partícipes, incluindo a transmissão e o recebimento de solicitações, o agendamento de reuniões e o registro de todas as comunicações realizadas.

5.3 A eventual substituição de representante deverá ser comunicada formalmente no prazo de até 60 (sessenta) dias, mediante instrução nos autos do processo administrativo que originou este Acordo.

5.4 As partes concordam que as notificações, comunicações e outros documentos oficiais referentes a este Acordo poderão ser realizados por correio eletrônico (e-mail), utilizando os endereços institucionais informados no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES

6.1 O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante assinatura de Termo Aditivo, desde que mantido o seu objeto.

6.2 A solicitação de alteração deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término da vigência do Acordo.

6.3 Não será permitida a celebração de aditamento que altere a natureza do objeto pactuado.

6.4 As alterações, com exceção das que tenham por finalidade exclusivamente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo para análise e parecer.

6.5 É obrigatório o aditamento do presente instrumento quando houver necessidade de alteração das metas ou do prazo de vigência.

6.6 A atualização do Plano de Trabalho, quando limitada à adequação de cronograma ou de detalhes operacionais sem alteração de metas, poderá ser formalizada por apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, conforme autoriza a legislação aplicável.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXTINÇÃO

7.1 O presente Acordo de Cooperação poderá ser:

I – denunciado a qualquer tempo, por escrito, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;

II – rescindido, independentemente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;

b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado.

7.2 O presente instrumento será também extinto pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.

7.3 Durante o período de aviso prévio, os direitos e obrigações dos Partícipes previstos nesse Acordo manter-se-ão inalterados, salvo se os Partícipes ajustarem de outra forma.

7.4 Findo o prazo do aviso prévio, os Partícipes serão responsáveis somente pelas obrigações que, em razão da natureza pela qual se revestem, sobrevivam ao término do Acordo.

CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO

8.1 A eficácia deste Acordo de Cooperação Técnica está condicionada à publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, a ser providenciada pelo Governo do Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data da sua assinatura.

8.2 O Governo do Estado do Espírito Santo manterá disponível, em sítio eletrônico oficial, a versão integral deste Acordo e dos respectivos anexos, durante toda a vigência do instrumento.

CLÁUSULA NONA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

9.1 Os partícipes reconhecem que, para a execução deste Acordo, poderá ser necessário o tratamento de dados pessoais e se comprometem a cumprir as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

9.2 Os partícipes comprometem-se a utilizar os dados pessoais acessados exclusivamente para a realização das atividades decorrentes do objeto deste Acordo.

9.3 Os partícipes manterão registros de todas as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas no contexto da execução deste Acordo, disponibilizando tais registros quando solicitados, de forma justificada.

9.4 Serão adotadas medidas técnicas e administrativas adequadas à proteção dos dados pessoais tratados, garantindo sua confidencialidade, integridade e disponibilidade, e evitando acessos não autorizados, perdas, vazamentos ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

9.5 Os partícipes comprometem-se a notificar imediatamente a outra parte sobre qualquer incidente de segurança relacionado a dados pessoais que possa representar risco ou dano relevante aos titulares dos dados.

9.6 Eventual subcontratação de atividades que envolvam o tratamento de dados pessoais deverá observar os requisitos legais e contratuais, não eximindo o partícipe contratante de suas responsabilidades.

9.7 Extinto o Acordo de Cooperação Técnica, os dados pessoais tratados em razão deste instrumento deverão ser eliminados ou anonimizados, ressalvadas as hipóteses legais de guarda obrigatória.

9.8 As obrigações previstas nesta cláusula permanecerão vigentes mesmo após o encerramento deste Acordo, enquanto perdurar a necessidade de tratamento ou guarda dos dados pessoais tratados em sua execução.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

10.1 Durante a vigência deste Acordo, os partícipes se comprometem a manter sob sigilo todos os dados, documentos, informações e comunicações consideradas confidenciais, às quais tenham acesso em razão da execução deste instrumento.

10.2 É vedado aos partícipes divulgar, repassar ou utilizar tais informações para qualquer finalidade diversa da execução do objeto deste Acordo, salvo mediante consentimento prévio e expresso da parte titular da informação ou por força de obrigação legal.

10.3 As obrigações de sigilo previstas nesta cláusula subsistirão ao término deste Acordo, enquanto persistirem os motivos que as justificaram.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

11.1 Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Acordo de Cooperação que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento.

Vitória/ES, ___ de ___________________ de 2025.

MARCELO CALMON DIAS
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER
Matrícula: 2598469 -5

DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE-ES
Matrícula: 203.414


ANEXO I — PLANO DE TRABALHO

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TCE-ES / SEGER Nº 01/2025

01. DADOS CADASTRAIS

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

  • Órgão responsável: Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER
  • CNPJ: 07.162.270/0001-48
  • Endereço: Av. Governador Bley, nº 236, 8º andar, Edifício Fábio Ruschi, Centro, Vitória/ES
  • CEP: 29.010-150
  • Telefone: (27) 3636-5201
  • E-mail: secretario@seger.es.gov.br
  • Representante: Marcelo Calmon Dias – Secretário de Estado
  • Matrícula: 2598469-5

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TCE-ES

  • CNPJ: 27.117.007/0001-61
  • Endereço: Rua José Alexandre Buaiz, nº 157, Enseada do Suá, Vitória/ES
  • CEP: 29.050-913
  • Telefone: (27) 3334-7600
  • E-mail: protocolo@tce.es.gov.br
  • Representante: Domingos Augusto Taufner – Presidente do TCE-ES
  • Matrícula: 203.414

02. OBJETO

Disponibilização, pelo Governo do Estado do Espírito Santo, de acesso institucional e controlado ao sistema e-Docs – Sistema de Gestão Arquivística de Documentos e Processos Administrativos, para uso exclusivo do TCE-ES em suas atividades de auditoria, fiscalização e controle externo, conforme o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre os partícipes.

03. DIAGNÓSTICO

A fiscalização e o controle dos atos administrativos exigem agilidade e segurança na consulta de documentos públicos. O acesso ao sistema e-Docs permitirá ao TCE-ES o acompanhamento direto de processos administrativos digitais, sem a necessidade de tramitação formal via ofícios ou requisições, fortalecendo a transparência, a integridade dos dados e a eficiência no controle externo.

04. JUSTIFICATIVA

O presente plano fundamenta-se na missão constitucional do TCE-ES de exercer o controle externo da Administração Pública. A adoção de mecanismo de acesso direto e controlado ao sistema e-Docs viabiliza uma atuação mais célere e eficiente, resguardando a confidencialidade das informações e promovendo maior interoperabilidade entre os órgãos do Estado.

05. OBJETIVOS

5.1 Objetivo geral:

Permitir ao TCE-ES o acesso institucional ao sistema e-Docs, com vistas a fortalecer os mecanismos de fiscalização e controle externo da gestão pública estadual.

5.2 Objetivos específicos:

I – Estabelecer e manter a integração automatizada entre o sistema de Recursos Humanos do TCE-ES e o sistema Acesso Cidadão, como base técnica para o controle de permissões de acesso ao sistema e-Docs;

II – Habilitar, por meio da integração, a funcionalidade de autocredenciamento aos servidores do TCE-ES previamente cadastrados, possibilitando o acesso direto aos processos e documentos do sistema e-Docs, desde que justificados e no exercício de suas atribuições institucionais;

III – Assegurar a rastreabilidade, segurança da informação e governança dos acessos realizados ao sistema e-Docs, com base em critérios institucionais definidos pelo TCE-ES;

IV – Permitir ao TCE-ES o acesso às funcionalidades de pesquisa e visualização de processos administrativos eletrônicos no sistema e-Docs, conforme os perfis de acesso previamente definidos no escopo da integração.

06. REPRESENTANTES E GESTORES INSTITUCIONAIS DO ACT

Pelo Governo do Estado do Espírito Santo:

  • Davi Amorim Salgueiro – Subsecretário de Inovação na Gestão – SEGER
  • Matrícula: 3316807-1
  • Claudio Paiva Campos – Gerente de Processos e Projetos – SEGER
  • Matrícula: 4838122

Pelo TCE-ES:

  • Romário Figueiredo – Secretário de Controle Externo de Contabilidade, Economia e Gestão Fiscal – Matrícula: 203.207
  • Igor Magri Vale – Secretário de Tecnologia da Informação – Matrícula: 203.559

07. METAS E RESULTADOS ESPERADOS

I – Conclusão da integração entre o sistema de RH do TCE-ES e o Acesso Cidadão até o mês 1;

II – Liberação dos acessos institucionais ao e-Docs para os usuários credenciados até o mês 2;

III – Apoio técnico e funcional à operação do sistema até o mês 6;

IV – Relatório de avaliação de uso, com sugestões de melhorias, até o mês 6.

08 PLANO DE AÇÃO

AçãoResponsávelPrazoSituação
Integrar sistema de RH do TCE-ES ao Acesso CidadãoSEGER / TCE-ES1 mêsConcluído
Fornecer, diariamente, via integração, os dados dos servidores do TCE-ES aptos a usar o sistemaTCE-ESContínuoPrevisto
Atualizar, diariamente, via integração, os dados dos servidores do TCE-ES aptos a usar o sistemaSEGERContínuoPrevisto
Operar o sistema e-Docs com base na estrutura de permissões previamente integradaTCEContínuoPrevisto
Manter controle e registros auditáveis dos acessos realizadosSEGERContínuoPrevisto
Prestar apoio institucional técnico, limitado a dúvidas e orientações pontuaisSEGERContínuoPrevisto
Apresentar, anualmente, propostas de melhoria do sistemaTCEContínuoPrevisto
Avaliar e, quando aplicável, incorporar as sugestões apresentadasSEGERContínuoPrevisto

Vitória/ES, ___ de ___________________ de 2025.

MARCELO CALMON DIAS
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER
Matrícula: 2598469-5

DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE-ES
Matrícula: 203.414